STFARE 1.592.972 AgR-ED-ED-ED
Injúria racial: imprescritibilidade
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Injúria racial
- Imprescritibilidade
- Irretroatividade do entendimento firmado no writ
- Ausência de vícios
- Baixa imediata
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Injúria racial. Imprescritibilidade. Tese fixada pelo Plenário do STF no HC 154.248/DF. Irretroatividade do entendimento firmado no writ. Ausência de vícios. Recurso protelatório. Baixa imediata.
I. Caso em exame
1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o entendimento acerca da imprescritibilidade do crime de injúria racial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração apresentados preenchem os requisitos de omissão, contradição ou obscuridade, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ou se configuram mera tentativa de rediscussão da matéria julgada.
III. Razões de decidir
3. A parte embargante buscou indevidamente a rediscussão da matéria, visando obter efeitos infringentes por meio de expedientes protelatórios.
4. O acórdão embargado deixou expressamente consignado que, quanto à alegação de irretroatividade do entendimento firmado no HC 154.248/DF a crimes praticados em data anterior ao seu julgamento, tendo em vista expresso mandamento constitucional, este Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de assentar que sua jurisprudência já caminhava no sentido de se reconhecer a imprescritibilidade do crime de injúria racial mesmo antes do julgamento do citado habeas corpus. Precedentes.
5. A jurisprudência do STF demonstra intolerância ao abuso de expedientes protelatórios e, em situações como a presente, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração não conhecidos. Determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.