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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.980.408

Servidor público: apelo nobre que não combate especificamente os fundamentos do acórdão recorrido

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 282/STF.

1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).

3. "A falta de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o reconhecimento de eventual omissão do acórdão recorrido e afasta o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC" (AREsp n. 3.247.008/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 21/9/2026).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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