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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10272-80.2020.5.15.0108

Inquérito civil público: força probante

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. FORÇA PROBANTE. JURISPRUDÊNCIA PACIDICADA. 2. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 3. ASTREINTES. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO TRT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social . Agravo interno conhecido e não provido. 4. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. 5. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. DESTINAÇÃO. ADPF Nº 944 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da ADPF nº 944/DF, proposta pelo Procurador-Geral da República para uniformizar a destinação dos valores arrecadados em ações civis públicas (ACPs) no âmbito desta Justiça Especializada, o Supremo Tribunal Federal não limita que os recursos provenientes de condenações ou acordos dessas ações podem sejam destinados tão somente ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e sim confirma a possibilidade de destinação para outros fundos que atinjam o objetivo de reparação ou compensação diretamente relacionadas com o bem jurídico lesado . A decisão ainda determina que os valores devam ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores, e que seja garantida transparência, rastreabilidade e controle público. Ressalte-se também que a referida ADPF prevê que devem ser observados os termos da Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP, a qual "dispõe sobre os procedimentos e as medidas para a destinação de bens erecursos decorrentes de decisões judiciais e instrumentos negociais deautocomposição em tutela coletiva, bem como sobre medidas detransparência, impessoalidade, fiscalização e prestação de contas". No presente caso , o Tribunal Regional arbitrou o importe de R$150.000,00 a título de indenização decorrente de danos morais coletivos, e determinou "a reversão do valor da condenação por danos à moral coletiva e das multas eventualmente aplicadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) da localidade da lesão, condicionada sua liberação à existência (após a devida chamada por edital a ser publicado com antecedência) de projetos voltados às crianças e adolescentes em vulnerabilidade social e envolvidos com o trabalho precoce, os quais serão escolhidos pelo Ministério Público do Trabalho, com destinação final a cargo do Juízo competente". Tal determinação não viola o artigo 13 da Lei no 7.347/85, tampouco contraria os termos da decisão proferida na ADPF 944. A destinação dada pela Corte de origem está em conformidade com os parâmetros da referida ADPF, incluindo ainda a participação do Ministério Público do Trabalho nos projetos escolhidos, bem como o exame final dos parâmetros de escolha a cargo do juízo competente. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.

Indexação

Provas; Indenização por Dano Moral Coletivo; Valor Arbitrado; Ônus da Prova; Astreintes; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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