Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.062.628

Ilegitimidade passiva: responsabilidade pelo pagamento dos débitos

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. EXISTÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE METARLÚRGICA VALÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

1. A Metalúrgica Valencia Indústria e Comércio Ltda. promoveu execução de título extrajudicial contra o Estado do Rio de Janeiro, FAETEC e EMOP, visando o pagamento de valores decorrentes de contratos administrativos. A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade da FAETEC e da EMOP, mas condenou apenas o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento do débito.

2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em apelação, reconheceu a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro em relação ao contrato firmado pela FAETEC, imputando a esta o pagamento integral do contrato, mantendo, contudo, a responsabilidade daquele pela dívida da EMOP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Rio de Janeiro é legítimo para responder pelos débitos da EMOP e da FAETEC, considerando a personalidade jurídica própria dessas entidades.

4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da FAETEC e da EMOP pelos débitos, mesmo diante da alegação de reformatio in pejus e coisa julgada.

III. Razões de decidir

5. O recurso especial da Metalúrgica Valencia Indústria e Comércio Ltda. não foi conhecido devido à ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

6. O Estado do Rio de Janeiro também foi considerado ilegítimo para responder pelos débitos da EMOP, pois esta possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.

7. A responsabilidade da FAETEC e da EMOP foi reconhecida, afastando-se a alegação de reformatio in pejus e de coisa julgada, uma vez que a sentença de primeiro grau não declarou a ilegitimidade dessas entidades.

8. A decisão judicial deve ser interpretada considerando a fundamentação, a qual dá sentido e alcance ao dispositivo segundo os limites do pedido, sempre em observância ao princípio da boa-fé, o que está categoricamente previsto no art. 489, § 3º, do CPC/2015.

9. A programação de desembolso orçamentária foi considerada equivalente à nota de empenho, constituindo título executivo extrajudicial, desde que demonstrada a prestação efetiva do serviço.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravos conhecidos. Recurso especial da Metalúrgica Valencia Indústria e Comércio Ltda. não conhecido. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro provido em parte.

Tese de julgamento: "1. A ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para responder pelos débitos da EMOP é reconhecida devido à personalidade jurídica própria da empresa pública. 2. A responsabilidade da FAETEC e da EMOP pelos débitos é mantida, afastando-se a alegação de reformatio in pejus e coisa julgada. 3. A programação de desembolso orçamentária pode ser considerada título executivo extrajudicial, desde que demonstrada a prestação efetiva do serviço".

Tese

"1. A ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para responder pelos débitos da EMOP é reconhecida devido à personalidade jurídica própria da empresa pública. 2. A responsabilidade da FAETEC e da EMOP pelos débitos é mantida, afastando-se a alegação de reformatio in pejus e coisa julgada. 3. A programação de desembolso orçamentária pode ser considerada título executivo extrajudicial, desde que demonstrada a prestação efetiva do serviço".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovado o julgamento, mantidos os votos anteriormente proferidos, após o voto-desempate do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência parcial inaugurada pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por maioria, conhecer dos agravos para não conhecer do recurso especial de Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda.; e para dar parcial provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.

Indexação

(CONSIDERAÇÕES) "Importante relembrar que o art. 780 do CPC/2015 dispõe sobre uma evidente medida de economia processual ao admitir a cumulação de execuções pelo exequente, ainda que fundadas em títulos diferentes, mas desde que o executado seja o mesmo, o Juízo seja competente para todas elas e o procedimento seja idêntico".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.