STJAgInt no AgInt no CC 220.718
Recuperação judicial e execução fiscal: atos constritivos sobre bens de corresponsáveis
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito Tributário
- Recuperação judicial e execução fiscal
- Atos constritivos sobre bens de corresponsáveis
- Inexistência de oposição concreta entre juízos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS SOBRE BENS DE CORRESPONSÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA ENTRE JUÍZOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o § 7º-B no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, delimitou as seguintes competências: o prosseguimento das execuções fiscais não se suspende com o deferimento da recuperação judicial; compete ao Juízo da execução fiscal determinar atos de constrição; ao Juízo da recuperação judicial cabe, em controle posterior, apenas determinar a substituição de constrição que recaia sobre bens de capital essenciais até o encerramento da recuperação.
2. Hipótese em que os atos constritivos questionados foram direcionados a corresponsáveis incluídos no polo passivo de execução fiscal por reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial, sem atingir diretamente bens da recuperanda, o que afasta a competência do Juízo recuperacional para obstar tais medidas.
3. A caracterização do conflito de competência exige a materialização de oposição concreta do Juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do Juízo da recuperação judicial sobre a destinação do bem; inexistente tal oposição, o conflito não se configura.
4. Reserva de crédito autorizada pelo Juízo da Execução Fiscal que não se confunde com penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), consistindo em mera previsão de utilização de saldo excedente de outra execução, sem prova de constrição sobre bens da recuperanda, não atraindo, por si, o controle prévio do Juízo da recuperação.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.