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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.081.208

Tráfico de drogas: óbice da súmula n. 7/STJ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. TEMA REPETITIVO N. 1.155/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Embargante condenado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, em razão da apreensão, no interior de residência, de 21 pedras de crack, 12 buchas de maconha e papel com anotações de contabilidade do tráfico.

3. Defesa sustenta erro de premissa quanto à ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ, afirmando mera revaloração jurídica sobre a legalidade do ingresso domiciliar; aponta omissão quanto ao Tema Repetitivo n. 1.155/STJ (detração do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga); e omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro de premissa na incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da alegada impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ por meio de revaloração jurídica; (ii) saber se o acórdão embargado é omisso quanto ao Tema Repetitivo n. 1.155/STJ sobre detração penal do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; e (iii) saber se há omissão quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão de matéria decidida nem à renovação do julgamento.

6. Inexiste erro de premissa: a insurgência não demonstrou de forma analítica que a solução pretendida prescinde de reexame da moldura fático-probatória. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ por revaloração jurídica, é imprescindível partir das premissas fáticas fixadas e evidenciar que não há revolvimento probatório, o que não ocorreu, mantendo-se a incidência da Súmula n. 182/STJ por insuficiência de impugnação específica.

7. Não há omissão quanto ao Tema Repetitivo n. 1.155/STJ: a manutenção da incidência da Súmula n. 182/STJ, em razão da insuficiência da impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ, impediu a superação do juízo de admissibilidade, sendo desnecessário avançar ao exame das teses de mérito, como a detração penal.

8. Inexiste omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício, pos não houve pedido formulado no agravo regimental e os aclaratórios não se destinam à ampliação retrospectiva do objeto recursal; ademais, ausente constrangimento ilegal manifesto, não se autoriza a concessão ex officio (CPP, art. 654, § 2º).

9. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os argumentos revelam inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a modificação do julgado.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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