TSTAg-AIRR 1000386-87.2023.5.02.0434
Adesão ao plano de desenvolvimento individual (pdi)
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Adesão ao plano de desenvolvimento individual (pdi)
- Acordo celebrado com a federação
- Ausência de assinatura e registro pelo sindicato
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PLANO DE DESENVOLVIMENTO INDIVIDUAL (PDI). ACORDO CELEBRADO COM A FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA E REGISTRO PELO SINDICATO. O Tribunal Regional não afastou a eficácia do PDI pelo simples fato de inexistir autorização legal para quitação geral ou por desconsiderar a autonomia coletiva. Ao contrário, assentou que o instrumento coletivo foi celebrado por Federação diversa daquela à qual estava vinculado o sindicato representativo da categoria profissional do reclamante, circunstância que afastaria sua incidência sobre o contrato de trabalho do autor. A pretensão recursal, fundada na alegação de que a Federação possuía legitimidade para celebrar o ajuste e de que este abrangia o reclamante, implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora