Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no RMS 76.247

Necessidade de produção de prova pericial para acolhimento do pedido

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ACOLHIMENTO DO PEDIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, as recorrentes questionam a constitucionalidade e legalidade da disposição 1.4.3 do Edital do processo seletivo regular para preceptores de ensino dos programas de residências médica - Seleção 2024/1: 1.4.3. As servidoras gestantes, puérperas e lactantes, afastadas do cenário de prática em função da Lei Complementar nº. 840/2011 poderão constituir cadastro-reserva para preceptoria do Programa de Residência, sendo designadas para a referida atividade, quando retornarem às atividades assistenciais no cenário educacional do referido programa de Residência.

2. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, é requisito do mandado de segurança a demonstração inequívoca, pela parte impetrante, de direito líquido e certo, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória nessa célere via. Para a comprovação do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Precedentes.

3. Na hipótese, conforme consignado pelo acórdão recorrido, verificou-se a necessidade de produção de prova técnica para elucidar as questões atinentes à insalubridade no ambiente de trabalho e aos riscos para as candidatas gestantes, puérperas ou lactantes.

4. Se há necessidade de prova técnica, então o mandado de segurança afigura-se como instrumento inadequado para proteção do alegado direito. Destaque-se que o pedido não é para que a autoridade coatora realize prova técnica em relação a cada uma das recorrentes antes de inseri-las em cadastro de reserva, e sim, de empossá-las e assegurar-lhes o exercício imediato, o que não pode ser realizado sem a prova pericial necessária.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.