STFARE 1.617.810 AgR
Execução individual de sentença coletiva: servidores públicos
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Servidores públicos
- Ufrj
- Reajuste de 3,17%
- Limitação temporal
- Compensação com os valores já recebidos sob o mesmo título
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução individual de sentença coletiva. Servidores públicos. UFRJ. Reajuste de 3,17%. Limitação temporal. Compensação com os valores já recebidos sob o mesmo título. MP 2.150-39/2001 e MP 2.225-45/2001. Alegada violação à coisa julgada. Tema 660 da repercussão geral. Interpretação de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação do Tema 660 da repercussão geral, a incidência da Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 01.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).
5. O acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria necessariamente a análise de matéria infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF), o que impede o trânsito do apelo extremo. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.