STJREsp 2.174.819
Planos de saúde: rescisão unilateral do contrato coletivo
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Planos de saúde
- Rescisão unilateral do contrato coletivo
- Migração para plano individual
- Impossibilidade
- Ausência de comercialização dessa modalidade
- Danos morais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DESSA MODALIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO.
1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, "quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999)" (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022).
2. A operadora de plano de saúde não poderá ser obrigada a restabelecer plano de saúde coletivo que foi devidamente extinto, ao passo que também não poderá ser compelida a criar um produto único e exclusivo apenas para o auto. Precedentes.
3. Conforme consta na sentença, a recorrente ofereceu contratos individuais aos beneficiários inscritos no contrato coletivo, sem o cumprimento de novas carências e descontinuidade dos serviços, e agiu em sintonia com o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS ao notificar a autora com antecedência mínima de 60 dias sobre sua intenção de rescindir o contrato.
4. Considerando que os danos morais decorrem da negativa de migração do plano para o individual - providência impossível ao recorrente, que não mais comercializa planos individuais -, deve ser afastada a condenação ao pagamento da verba compensatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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