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Jurisprudências

STJAREsp 2.496.732

Indenização por dano material C/C dano moral por má prestação de serviços bancários

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANO MORAL POR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 211 do STJ, 283 do STF e 284 do STF.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por dano material c/c dano moral por má prestação de serviços, com discussão sobre consectários legais incidentes sobre depósitos em poupança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.013 do CPC pela inclusão de juros remuneratórios não devolvidos, com ofensa ao efeito devolutivo e à vedação de reformatio in pejus; e (ii) saber se o art. 629 do CC autoriza a inclusão de juros remuneratórios sem pedido do depositante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, quando do julgamento da apelação, o Tribunal deve apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas pelo juízo sentenciante, mas desde que relativas ao tema devolvido à Corte revisora.

5. A impugnação se deu quanto aos acessórios aplicáveis à condenação principal, inclusive quanto aos juros. Assim, em que pese a afirmação de que apenas se insurgiu quanto aos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, buscava também pronunciamento para que fosse declarada a não incidência de juros remuneratórios aplicáveis às cadernetas de poupança. Portanto, não há de se falar em violação ao ao efeito devolutivo e à proibição de reformatio in pejus. Incidente a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte sobre a amplitude do efeito devolutivo da apelação e obediência ao princípio da proibição de reformatio in pejus ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, 240; CC, art. 629

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1955692/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1848104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/4/2021.

Tese

"Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte sobre a amplitude do efeito devolutivo da apelação e obediência ao princípio da proibição de reformatio in pejus ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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