STJAgInt no REsp 2.273.456
Servidor público: cumprimento de sentença coletiva
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Servidor público
- Cumprimento de sentença coletiva
- Gratificação de atividade tributária
- Natureza jurídica
- Vantagem permanente expressa em lei integrante dos vencimentos
- Transmutação em vencimento básico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GAT. NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. EFEITO CASCATA. LIMITES À INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR 6.436/DF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A matéria se encontra pacificada no âmbito desta Corte, notadamente pela Primeira Seção, no julgamento da AR 6.436/DF, que definiu a natureza jurídica da Gratificação de Atividade Tributária (GAT) como vantagem permanente integrante dos vencimentos, afastando sua transmutação em vencimento básico e vedando sua repercussão como base de cálculo de outras parcelas, sob pena de bis in idem e efeito cascata.
2. Não há falar em sobrestamento do feito, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não obsta a produção de efeitos do entendimento firmado (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.606.714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14.8.2023).
3. Por fim, no caso dos autos inexistiu fixação de honorários advocatícios, pois o acórdão recorrido é oriundo de Agravo de Instrumento. Assim, não há pertinência o Tema 1.399/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.