Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EmbExeMS 12.744

Anistia política: anulação da portaria anistiadora não impugnada pelos exequentes

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA NÃO IMPUGNADA PELOS EXEQUENTES. TEMA 839/STF NÃO CANCELADO COM O JULGAMENTO DA ADPF N. 777/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Observa-se que a ADPF n. 777 transitou em julgado em 14.5.2025. No julgamento dos segundos Embargos de Declaração, opostos pela União, a Suprema Corte consignou: "Nesse sentido, para evitar que 'a tese firmada na ADPF 777 seja interpretada equivocadamente como um overruling do Tema 839', mostra-se necessário esclarecer não houve o cancelamento ou superação do Tema n. 839 deste Supremo Tribunal pelo julgamento desta arguição." (fl. 6, dos Segundos Embargos de Declaração na DPF n. 777, STF, Tribunal Pleno, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 5.5.2025).

2. Dessa forma, verifica-se que a tese fixada na ADPF n. 777 restringe-se em declarar a inconstitucionalidade especificamente das portarias citadas naqueles autos. No caso em tela, a portaria que declarou o exequente como anistiado político (Portaria n. 2.143, de 9 de dezembro de 2003) não se encontra dentre aquelas abarcadas na ADPF n. 777, de forma que deve o presente feito prosseguir. Nesse mesmo sentido: AgInt no MS n. 30.831/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025 e ExeMS n. 27.522, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 03/09/2025.

3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual é possível a revisão do ato administrativo de concessão das anistias políticas quando evidenciada, de formal cabal, a ausência de motivação exclusivamente política, e a despeito de transcorrido o prazo decadencial de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Assim, anulada a portaria de anistia na esfera administrativa, tem-se que o título judicial torna-se inexigível, ensejando a extinção da execução (e o cancelamento da requisição de pagamento eventualmente expedida). A propósito: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.249/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJEN de 24/2/2025 e AgInt na ExeMS n. 15.218/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 22.10.2021.

4. Agravo intenro não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.