Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000069-59.2023.5.10.0022

Isenção de custas e despesas processuais: princípio da especialidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Isenção de custas e despesas processuais
  • Princípio da especialidade
  • Com efeito, dispõe o artigo 87 da Lei nº 8.078/90: "Art. 87

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO-AUTOR. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 E DO ART. 87 DA LEI 8.078/90, FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da norma aplicável a respeito da isenção de custas e despesas processuais no caso de ajuizamento de ação pelo Sindicato, como substituto processual, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 E DO ART. 87 DA LEI 8.078/90, FRENTE AO ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o sindicato recorrente atua como substituto processual, pleiteando direitos individuais homogêneos. Nas ações coletivas, as quais integram o microssistema processual coletivo, o pagamento de honorários e custas é regido pelas leis que regulam esse microssistema, quais sejam: a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais isentam a parte dos referidos encargos, salvo quando comprovada a má-fé da entidade associativa. Havendo previsão em leis que regulam especificamente as ações coletivas, inaplicáveis as disposições gerais da CLT, as quais não tratam das ações que compõem o microssistema processual coletivo. Com efeito, dispõe o artigo 87 da Lei nº 8.078/90: "Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais". Malgrado se admita alguma oscilação na jurisprudência, existindo inclusive precedentes em sentido contrário, não raro a combinar a resolução desse tema com a da necessidade de pessoas jurídicas provarem sua condição de pobreza, há julgados vários e mais recentes desta Corte Superior que endossam a convicção de estar a ação coletiva trabalhista sob a regência do art. 87 da Lei nº 8.078/1990. Precedentes. Na situação em apreço, não há registro de que tenha havido má-fé por parte do sindicato autor, circunstância que autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/1990. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do recurso de revista; II) dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar que o Regional proceda ao seu julgamento, como entender de direito. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.