STJAgRg no HC 1.040.785
Homicídio qualificado: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Pena-base
- Culpabilidade valorada negativamente
- Brutalidade do crime
- Bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. BRUTALIDADE DO CRIME. SEIS FACADAS DESFERIDAS EM DIVERSAS REGIÕES DO CORPO DA VÍTIMA (COSTAS, PESCOÇO E BRAÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM O INERENTE AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta - a maior ou menor censura do comportamento do réu.
2. A valoração negativa da culpabilidade, amparada em elementos concretos que extrapolam o inerente ao tipo penal, revela-se idônea, inclusive quando o juízo fundamenta o grau de reprovabilidade da conduta na brutalidade com que o homicídio foi perpetrado - seis facadas desferidas na vítima em diversas regiões do corpo (costas, pescoço e braços) -, circunstância que não se confunde com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), o que afasta, assim, a alegação de bis in idem.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.