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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.040.785

Homicídio qualificado: dosimetria

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Culpabilidade valorada negativamente
  • Brutalidade do crime
  • Bis in idem

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. BRUTALIDADE DO CRIME. SEIS FACADAS DESFERIDAS EM DIVERSAS REGIÕES DO CORPO DA VÍTIMA (COSTAS, PESCOÇO E BRAÇOS). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM O INERENTE AO TIPO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A culpabilidade, enquanto circunstância judicial do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta - a maior ou menor censura do comportamento do réu.

2. A valoração negativa da culpabilidade, amparada em elementos concretos que extrapolam o inerente ao tipo penal, revela-se idônea, inclusive quando o juízo fundamenta o grau de reprovabilidade da conduta na brutalidade com que o homicídio foi perpetrado - seis facadas desferidas na vítima em diversas regiões do corpo (costas, pescoço e braços) -, circunstância que não se confunde com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), o que afasta, assim, a alegação de bis in idem.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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