Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.745.313

Penhora de veículo: veículo de alto padrão

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. VEÍCULO DE ALTO PADRÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283/STF, 211/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por S. C. N. D. P. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial pretendia a reforma de acórdão que manteve a penhora de veículo de alto padrão para quitação de honorários advocatícios, alegando que o automóvel seria imprescindível para o exercício da atividade profissional da agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a recorrente apresentou argumentos específicos para afastar os fundamentos da decisão agravada; (ii) se a penhora de veículo utilizado em atividade profissional pode ser excepcionada no caso concreto, em razão de sua alegada impenhorabilidade; (iii) se a análise da utilização do veículo como meio de sustento da recorrente encontra óbice nas Súmulas 211/STJ e 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a recorrente não impugnou o fundamento central do acórdão recorrido, que considerou o veículo penhorado como sendo de alto padrão, inaplicando, assim, a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, sob pena de desvirtuar a finalidade da norma. Incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando não são combatidos todos os fundamentos do acórdão recorrido.

4. A ausência de prequestionamento da alegação de que o veículo é utilizado em atividade profissional impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, nos termos da Súmula 211/STJ.

5. Além disso, para reconhecer se o veículo é efetivamente indispensável para o exercício da atividade profissional da recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido na via eleita, conforme a Súmula 7/STJ.

IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.