TSTEmb-ED-RRAg 100339-71.2018.5.01.0037
Dispensa de empregados aposentados ou com direito a aposentadoria
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Dispensa de empregados aposentados ou com direito a aposentadoria
- Dispensa discriminatória em razão do critério etário
- Dispensa Discriminatória
- Salário / Diferença Salarial
- Nulidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. DISPENSA DE EMPREGADOS APOSENTADOS OU COM DIREITO A APOSENTADORIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA EM RAZÃO DO CRITÉRIO ETÁRIO. Discute-se a caracterização ou não de comportamento empresarial discriminatório a partir de ato de desligamento massivo de empregados já aposentados ou com requisitos já atendidos para obtenção de aposentadoria, com base em necessidade de reestruturação da empresa. O Tribunal Regional dera provimento ao recurso ordinário, para declarar a nulidade dos atos administrativos de dispensa massiva de duzentos e doze empregados da Casa da Moeda do Brasil. Reconheceu que houve dispensa discriminatória por idade mediante confissão da reclamada que selecionou os trabalhadores com base no critério de estarem aposentados ou em condições de obter aposentadoria, determinando a reintegração imediata de todos os empregados dispensados inclusive em sede de tutela de evidência com pagamento integral dos salários do período de afastamento. A Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, concluiu que não houve discriminação por critério etário, uma vez que o desligamento dos empregados aposentados ou com direito à aposentadoria decorreu de plano de reestruturação financeira diante de grave crise econômica da empresa, com redução de faturamento de bilhões, prejuízo líquido e adoção prévia de múltiplas medidas de corte de custos, como PDV voluntário, restrição de horas extras, redução de estagiários, reajuste zero e criação de diretoria de inovação. Destacou que o critério priorizou menor impacto social, já que esses empregados contavam com proventos previdenciários e complementares, ao contrário dos demais, de modo que a aposentadoria foi elemento circunstancial, não exclusivo, e a medida observou isonomia real ao tratar situações pessoais distintas, sem viés discriminatório. Contudo, esta Subseção, em caso semelhante aos dos presentes autos, no julgamento do processo E-RR-41700-02.2010.5.17.0003, Relator o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016), examinou a validade da Resolução n.º 698/2008 do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, mediante a qual a instituição bancária estabeleceu política que previa o desligamento automático e compulsório, a partir da data em que o empregado completasse 30 (trinta) anos de serviços efetivamente prestados ao banco, desde que tivesse também assegurada a condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social. Naquela oportunidade, concluiu esta Subseção pelo reconhecimento da dispensa discriminatória, sob o fundamento de que a dispensa sem justa causa estava fundamentada no critério "idade", decorrente da relação diretamente proporcional existente entre idade e tempo de serviço, bem como entre tempo de contribuição e idade, sem que, naquela hipótese, houvesse sido demonstrada qualquer circunstância destinada a compensar a dispensa de empregados de maior idade. Na sequência a esse precedente, seguiram-se vários outros julgados deste Tribunal Superior. Nesse cenário, houve, por parte da embargada, absoluta indiferença à jurisprudência consolidada da SDC (quanto à necessidade de ouvir o sindicato nas dispensas massivas, com o endosso do STF ao julgar o Tema 638) e da SbDI-1 (acerca da impropriedade de eleger-se o trabalhador em condição de aposentar-se para ser dispensado, disfarçando-se assim uma discriminação etária). Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento, para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão do Regional, quanto ao reconhecimento da invalidade das dispensas e os efeitos daí decorrentes (reintegração, remuneração do período de afastamento, dano moral coletivo, multa diária), vencido o Ex.mo Ministro Alexandre Luiz Ramos.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Salário / Diferença Salarial; Nulidade; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Moral Coletivo; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Funcional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Valor Arbitrado