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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.106.843

Tráfico de drogas: alegação de omissão

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, no qual buscava a defesa, em síntese, a revisão do juízo de condenação por tráfico de drogas, com alegação de insuficiência probatória e, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, quanto à fundamentação sobre a suficiência probatória e quanto à impossibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

3. A questão também consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito de julgados, inclusive com atribuição de efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619), vícios inexistentes no acórdão embargado.

5. O acórdão foi claro e suficiente ao afirmar a existência de elementos probatórios idôneos (diligências e campanas, depoimentos policiais e apreensões) a evidenciar a prática do crime de tráfico de drogas, inclusive com referência ao uso de imóvel de corréu para armazenagem.

6. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e à destinação mercantil das drogas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em habeas corpus.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito dos julgados, mas apenas à correção de vícios formais, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada pela via eleita.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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