STJAgInt no AREsp 2.800.464
Revisional: pessoa jurídica
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Revisional
- Pessoa jurídica
- Firma individual
- Contrato bancário
- Capital de giro
- Juros remuneratórios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. PESSOA JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o fato de a taxa de juros remuneratórios efetiva contratada estar acima da taxa média não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a taxa média não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
2. Hipótese em que, conforme traçado no acórdão recorrido, a taxa de juros remuneratórios foi fixada (pactuada) em valor que não excede substancialmente a taxa média para o mesmo segmento de crédito.
3. Não incide a Súmula 7/STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.