STJEDcl no AgInt no AREsp 2.595.986
Omissão: existência, porém, sem efeitos infringentes
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Existência, porém, sem efeitos infringentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Hipótese em que, de fato, há omissão quanto ao pedido, formulado apenas no recurso de agravo interno, de concessão do benefício de gratuidade da justiça, o qual deve ser indeferido porque "[o] entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.