STFRcl 77.230 AgR
Alegado descumprimento de decisão exarada nos autos do HC 185.913/DF
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Constitucional
- Alegado descumprimento de decisão exarada nos autos do HC 185.913/DF
- Procedência da reclamação
Ementa
Direito constitucional. Agravo regimental na reclamação. Alegado descumprimento de decisão exarada nos autos do HC 185.913/DF. Ofensa ao paradigma configurado. Provimento do recurso. Análise da viabilidade e a negociação dos termos do ANPP na instância e no grau de jurisdição em que se encontrar o processo. Procedência da reclamação.
I. Caso em exame
O recurso. Agravo regimental em reclamação constitucional contra decisão do Ministro Relator, em que negado seguimento à reclamação, ao argumento de que a referência paradigmática apontada como violada (HC 185.913/DF) foi exarada em processo de índole subjetiva, não tendo, a seu turno, a parte reclamante participado da relação jurídico-processual em que proferida a decisão alegadamente descumprida.
O fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em sede de embargos de declaração em apelação criminal, teria conflitado a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 185.913/DF ao determinar o retorno dos autos à primeira instância para que o Promotor de Justiça oficiante no primeiro grau avaliasse o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
As decisões anteriores. A Corte local acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ressalvando que eventual negociação entre as partes, homologação judicial e execução do acordo de não persecução penal deverão ocorrer perante o Juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
O presente recurso discute se o ato reclamado teria conflitado com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 185.913/DF ao determinar o retorno dos autos à primeira instância para que o Promotor de Justiça oficiante no primeiro grau avalie o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
III. Razões de decidir
A hipótese atrai a incidência do precedente firmado no HC 185.913/DF, em que este Supremo Tribunal, com o objetivo de assegurar a plena efetividade do acordo de não persecução penal e à decisão que reconhece sua aplicabilidade retroativa, determinou, de maneira explícita na tese de julgamento, que a avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos para a negociação e celebração do ANPP deve ocorrer na instância em que o processo se encontrar, razão pela qual é de competência do membro do Ministério Público com atuação na instância em que o processo se encontra avaliar o preenchimento dos requisitos, bem como negociar os termos do acordo entre as partes.
Ampliação dos efeitos da decisão proferida determinada por esta Suprema Corte, tendo em vista os diversos pedidos de extensão formulados nos autos do HC 185.913/DF.
A autoridade reclamada, ao impedir a negociação dos termos do acordo de não persecução penal (ANPP) perante o segundo grau de jurisdição, acabou por contrariar frontalmente o entendimento consolidado por esta Suprema Corte no julgamento do HC 185.913/DF. Permitir que o Ministério Público de primeiro grau, já superada a sua atuação, detenha a exclusividade para negociar o ANPP mesmo após o deslocamento do processo à segunda instância, viola não apenas o julgado desta Corte, mas também os princípios da razoabilidade, economia processual e da efetividade da justiça.
IV. Dispositivo
Agravo regimental conhecido e provido, a fim de julgar procedente a presente reclamação.
Tese
, que a avaliação quanto ao cumprimento dos requisitos para a negociação e celebração do ANPP deve ocorrer na instância em que o processo se encontrar, razão pela qual é de competência do membro do Ministério Público com atuação na instância em que o processo se encontra avaliar o preenchimento dos requisitos, bem como negociar os termos do acordo entre as partes.
Ampliação dos efeitos da decisão proferida determinada por esta Suprema Corte, tendo em vista os diversos pedidos de extensão formulados nos autos do HC 185.913/DF.
A autoridade reclamada, ao impedir a negociação dos termos do acordo de não persecução penal (ANPP) perante o segundo grau de jurisdição, acabou por contrariar frontalmente o entendimento consolidado por esta Suprema Corte no julgamento do HC 185.913/DF. Permitir que o Ministério Público de primeiro grau, já superada a sua atuação, detenha a exclusividade para negociar o ANPP mesmo após o deslocamento do processo à segunda instância, viola não apenas o julgado desta Corte, mas também os princípios da razoabilidade, economia processual e da efetividade da justiça.
IV. Dispositivo
Agravo regimental conhecido e provido, a fim de julgar procedente a presente reclamação.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de julgar procedente a presente reclamação para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul/RS o cumprimento da decisão constante da tese fixada no HC 185.913/DF, de forma que a análise acerca da viabilidade e a negociação dos termos do ANPP sejam feitos na instância e no grau de jurisdição em que se encontrar o processo, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.