TSTROT 0001606-93.2025.5.17.0000
Reintegração liminar: doença ocupacional
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reintegração liminar
- Doença ocupacional
- Auxílio-doença comum (b31) concedido no curso do aviso prévio
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão lavrado pelo TRT da 17.ª Região que concedeu a segurança para, cassando o ato coator, determinar a reintegração imediata do impetrante. 2. Conquanto os documentos trazidos aos autos relatem a existência de mazelas ortopédicas, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão do impetrante ao trabalho ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa. 3. Ressalte-se que o próprio impetrante aludiu às atividades laborais exercidas durante o contrato de trabalho e ao descumprimento de normas relativas à saúde e segurança dos funcionários pelo empregador como fator indicativo da doença e da existência de nexo causal, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego, mesmo quando concedido no curso do aviso prévio. 5. Portanto, o reconhecimento da efetiva existência da doença ocupacional e do nexo causal a justificar a reintegração no emprego demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 6. Nesse contexto, a autoridade coatora, ao indeferir o pleito, decidiu de acordo, portanto, com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para denegar segurança, mantendo hígido o ato inquinado de coator. Oficie-se, com urgência, à Desembargadora Relatora do TRT da 17.ª Região e ao Juízo da 12.ª Vara do Trabalho de Vitória, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 8 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator