STJAgInt no REsp 2.039.089
Improbidade administrativa: reconhecimento
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Reconhecimento
- Reais dificuldades encontradas pelo administrador público municipal
- Revisão
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. REAIS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELO ADMINISTRADOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ DOS CORRÉUS QUE IMPLIQUEM NA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O tribunal de origem, com base na prova dos autos e no regime jurídico aplicável, concluiu pela existência de erro de fato e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V e VIII, do CPC), reconhecendo que o julgado rescindido não considerou as particularidades do contexto administrativo, os obstáculos reais enfrentados pelo gestor municipal e o art. 22 da LINDB, o que afastaria o dolo e a tipicidade ímproba das condutas.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão de que houve erro de fato e da valoração das circunstâncias fáticas (necessidade de continuidade de serviços essenciais, inexistência de dano ao erário, manutenção de preços unitários, ausência de superfaturamento) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.