TSTAg-AIRR 0000952-12.2021.5.07.0005
Rito sumaríssimo: trabalhador marítimo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Rito sumaríssimo
- Trabalhador marítimo
- Regime de jornada 28x28
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de estrita aderência ao tema nº 1.046 de repercussão geral
- Correta, portanto, a decisão regional
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 28X28. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS NO ANO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o autor trabalhava no regime de 1x1, permanecendo embarcado durante 28 dias consecutivos, seguidos por igual período de descanso. Esta Turma já apreciou a controvérsia em debate, ao julgar o RR-1016-17.2020.5.07.0018, e, em tal oportunidade, compreendeu que a cláusula normativa em questão previu 30 dias de férias e 150 dias de folga, totalizando 180 dias de descanso, o que sequer caracteriza flexibilização de direito trabalhista. Correta, portanto, a decisão regional. Ressalva de posição do Relator. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Vencida a Exma. Ministra Margareth Rodrigues Costa, que dava provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 4 de agosto de 2026. cláudio brandão Ministro Relator