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Jurisprudências

TSTRR 0010375-42.2021.5.03.0058

Matéria analisada no recurso de revista do ministério público do trabalho

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO TUTELAS INIBITÓRIAS. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão do Relator que não conheceu do recurso de revista do MPT. 2. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO TUTELAS INIBITÓRIAS. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do art. 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO TUTELAS INIBITÓRIAS. EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que entendeu indevida a condenação em dano moral coletivo, por assentar que a violação das tutelas inibitórias relacionadas aos equipamentos de segurança e higienização de uniformes não causou grave abalo ao patrimônio moral e aos valores da coletividade. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se devido, na hipótese, dano moral coletivo. 3. Na hipótese, a Corte de origem registrou que a ré, de fato, violou os direitos objetos das tutelas inibitórias relacionados aos equipamentos de segurança e higienização de uniformes, porém considerou que tais transgressões não causaram abalo ao patrimônio moral e aos valores da coletividade envolvida grave o suficiente para atrair o dever de reparar. 4. Depreende-se da leitura do acórdão regional que a empresa demandada descumpriu normas cogentes de segurança e saúde no ambiente laboral. 5. Nesse diapasão, a configuração do dano moral coletivo, como forma de tentar coibir novas condutas antijurídicas, que violam princípios fundamentais e direitos sociais básicos previstos na Magna Carta brasileira, independe de comprovação do dano, bastando apenas a ocorrência do ato ilícito, uma vez que compete ao empregador o dever de implementação e fiscalização das ditas normas (art. 157 da CLT), em razão da assunção dos riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). 6. Assim, demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante a inobservância das normas de segurança e medicina no trabalho, o dano moral daí decorrente é considerado in re ipsa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pelo Ministério Público do trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 186 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a ré ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Valor da condenação acrescido em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas complementares pela parte ré no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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