TSTAg-AIRR 0020558-02.2023.5.04.0373
Procedimento sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Procedimento sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Sucessão empresarial
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não se divisa negativa prestação jurisdicional, uma vez que nos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, é possível, no recurso ordinário, manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação. Ainda, na sentença, mantida por seus próprios fundamentos, ficou expressamente consignado que, a despeito do encerramento das atividades da empresa “Zeus” em 31/07/2018, foi dado prosseguimento negocial com a empresa “Viviar Footwear”, o que ensejou o reconhecimento da sucessão empresarial. II. Quanto aos temas de fundo (sucessão empresarial e responsabilidade subsidiária), não houve o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte deixou de transcrever o trecho da sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, e que apresenta o prequestionamento da matéria. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de novembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator