STJAREsp 2.847.780
Divergência jurisprudencial: consumação do crime de corrupção ativa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Divergência jurisprudencial
- Consumação do crime de corrupção ativa
- Prescrição da pretensão punitiva
- Continuidade delitiva narrada na denúncia
- Matéria analisada no HC 1.076.830/SC
- Óbice que se aplica tanto ao HC quanto ao RESP. 3
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 14, I, 111, I, E 333, CP. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 2. CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA NA DENÚNCIA. MATÉRIA ANALISADA NO HC 1.076.830/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. ÓBICE QUE SE APLICA TANTO AO HC QUANTO AO RESP. 3. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.
1. O recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 14, inciso I, 111, inciso I, e 333, todos do Código Penal, por considerar que a consumação do crime de corrupção ativa ocorreu com o primeiro ajuste, motivo pelo qual encontra-se extinta a punibilidade, pelo implemento do prazo prescricional. A matéria foi examinada no Habeas Corpus n. 1.076.830/SC, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, que também recomendou o julgamento do presente agravo.
2. As teses apresentadas no presente recurso já foram devidamente examinadas no habeas corpus acima transcrito, concluindo-se não ser possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da continuidade delitiva do crime de corrupção ativa, nesse momento processual, porquanto demandaria o reexame fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em recurso especial.
3. Agravo julgado prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.