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Jurisprudências

STJAREsp 2.847.780

Divergência jurisprudencial: consumação do crime de corrupção ativa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Compliance e Anticorrupção
  • Divergência jurisprudencial
  • Consumação do crime de corrupção ativa
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Continuidade delitiva narrada na denúncia
  • Matéria analisada no HC 1.076.830/SC
  • Óbice que se aplica tanto ao HC quanto ao RESP. 3

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. OFENSA AOS ARTS. 14, I, 111, I, E 333, CP. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 2. CONTINUIDADE DELITIVA NARRADA NA DENÚNCIA. MATÉRIA ANALISADA NO HC 1.076.830/SC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. ÓBICE QUE SE APLICA TANTO AO HC QUANTO AO RESP. 3. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO.

1. O recorrente sustenta, em síntese, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 14, inciso I, 111, inciso I, e 333, todos do Código Penal, por considerar que a consumação do crime de corrupção ativa ocorreu com o primeiro ajuste, motivo pelo qual encontra-se extinta a punibilidade, pelo implemento do prazo prescricional. A matéria foi examinada no Habeas Corpus n. 1.076.830/SC, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal, que também recomendou o julgamento do presente agravo.

2. As teses apresentadas no presente recurso já foram devidamente examinadas no habeas corpus acima transcrito, concluindo-se não ser possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da continuidade delitiva do crime de corrupção ativa, nesse momento processual, porquanto demandaria o reexame fático-probatório, providência inviável em habeas corpus e em recurso especial.

3. Agravo julgado prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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