Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000838-98.2025.5.02.0314

Jornada de trabalho: folgas trabalhadas aos sábados

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Folgas trabalhadas aos sábados
  • Inovação recursal e ausência de dialeticidade
  • Rito ordinário

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. FOLGAS TRABALHADAS AOS SÁBADOS. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante alterou a moldura fática e jurídica da demanda ao suscitar invalidade da escala 12x36 e pagamento em dobro de feriados com esteio no art. 59-A da CLT, omitindo-se, contudo, em impugnar o fundamento da decisão denegatória concernente à jornada de 44 horas semanais. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, somada à dedução de tese inovatória em sede recursal, contraria o princípio da dialeticidade e atrai a incidência do óbice preconizado na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. A decisão do Tribunal Regional do Trabalho dissentiu da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior (SBDI-1 e art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41/2018), a qual orienta que, nas ações submetidas ao rito ordinário e ajuizadas sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a indicação de valores na petição inicial representa mera estimativa do conteúdo econômico da demanda, não limitando o montante da condenação a ser apurado na fase de liquidação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 840, § 1.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação referente aos pedidos deferidos não seja limitada aos valores atribuídos na inicial, mas conforme apurados em liquidação de sentença. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.