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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.140.641

Militar temporário: licenciamento

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR SEM NEXO CAUSAL. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PRECEDENTES DESTA CASA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido expressamente reconhece a ausência do liame causal entre o serviço militar e a patologia de que padece o autor, ao tempo em que reputou descabida a concessão de reforma, nos termos dos arts. 108 e seguintes da Lei n. 6.880/80, tendo sido deferida a sua reintegração como adido, para tratamento médico-hospitalar até a sua recuperação e com a percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico que ocupava no momento do licenciamento indevido e demais vantagens remuneratórias daí decorrentes, a contar da data do seu afastamento.

2. O aresto combatido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Súmula 83 do STJ.

3. Percebe-se que a alegação de ofensa ao teor dos arts. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei 4.375/1964, 109, § 3º, da Lei 6.880/1980, e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não foi suscitada no recurso especial, configurando indevida inovação recursal.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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