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Jurisprudências

STJAgRg no HC 946.894

Prisão em flagrante por guardas municipais: ausência de ilegalidade na hipótese

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA HIPÓTESE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS APTAS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou a ordem de habeas corpus, na qual o impetrante busca a absolvição do paciente, alegando nulidade das provas que embasaram a condenação, obtidas por meio de busca pessoal realizada pela guarda municipal.

2. O impetrante sustenta a nulidade processual decorrente do reconhecimento pessoal do paciente e, subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais e o reconhecimento fotográfico do paciente são válidos para embasar a condenação.

III. Razões de decidir

4. A atuação dos guardas municipais em situação de flagrante delito está respaldada pelo art. 301 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade na prisão efetuada.

5. O reconhecimento fotográfico realizado na fase de investigação criminal atendeu às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e foi corroborado por outras provas colhidas em juízo.

6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo motivos para juízo de retratação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A atuação dos guardas municipais em situação de flagrante delito é válida e respaldada pelo art. 301 do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento fotográfico deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas em juízo para embasar a condenação".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 301; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, HC 471.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1º/3/2019.

Tese

"1. A atuação dos guardas municipais em situação de flagrante delito é válida e respaldada pelo art. 301 do Código de Processo Penal. 2. O reconhecimento fotográfico deve observar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e ser corroborado por outras provas colhidas em juízo para embasar a condenação".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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