STJAgInt no REsp 2.246.292
Improbidade: determinação de emenda da inicial
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Determinação de emenda da inicial
- Ausência de modificação do pedido ou da causa de pedir
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS E INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7. INCIDÊNCIA.
1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer que a emenda da petição inicial implicou alteração substancial da causa de pedir, pressupõe infirmar premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O recorrente não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo ao consentimento implícito do réu com a emenda da inicial, o que atrai a incidência analógica da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.