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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.292

Improbidade: determinação de emenda da inicial

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS E INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. SÚMULA 7. INCIDÊNCIA.

1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer que a emenda da petição inicial implicou alteração substancial da causa de pedir, pressupõe infirmar premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ.

2. O recorrente não impugnou o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo ao consentimento implícito do réu com a emenda da inicial, o que atrai a incidência analógica da Súmula 283/STF.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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