STFARE 1.343.727 AgR-segundo
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024
Relator(a): Nunes Marques
- Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024
Ementa
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo e entendia indevida a incidência de honorários recursais, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade formal da Lei 2.186, de 24 de maio de 2017, do Município de Araruama, com efeitos ex nunc, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencido o Ministro Nunes Marques (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.
EMENTA. CONSTITUCIONAL. LEI 2.186 DE 2017 DO MUNCÍPIO DE ARARUAMA RJ. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE INSTITUI PRÊMIO EM PECÚNIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face da Lei 2.186, de 24 de maio de 2017, do Município de Araruama, de iniciativa parlamentar, a qual dispõe sobre a criação do Programa Araruama Segurança Já, consistente em sistema de premiação por desempenho para servidores ligados à área de segurança pública.
2. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de ser inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que cria gratificações a servidores públicos, tendo em vista a competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
3. Esse entendimento deve ser estendido também às demais vantagens e prêmios pagos em pecúnia aos servidores públicos, por tratar-se de matéria afeta à reserva da administração, competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
4. Recurso Extraordinário provido, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade formal da Lei 2.186, de 24 de maio de 2017, do Município de Araruama, com efeitos ex nunc.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento e reputava indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, no que foi acompanhado pelo Ministro André Mendonça, pediu destaque o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023.