STJEDcl no AREsp 3.284.184
Contradição e obscuridade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contradição e obscuridade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 735 do STF, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, mantida a conclusão de ausência de perigo de dano concreto pela falta de prova de negativação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição por suposta adoção de premissa fática de que o Tribunal de origem teria examinado e afastado ato expropriatório iminente; e (ii) saber se há obscuridade quanto ao uso da expressão negativação ou ato expropriatório iminente na fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado manteve coerência interna ao afirmar que a ausência de prova de negativação afasta, em cognição sumária, o perigo de dano concreto, sem atribuir conclusão específica sobre atos expropriatórios ao Tribunal de origem.
5. Não se constata obscuridade, porque a fundamentação é clara ao indicar a falta de periculum in mora como razão suficiente para indeferir a tutela e a inviabilidade de reexame em recurso especial, pela natureza precária da decisão e pela necessidade de revolvimento fático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, com fundamentação clara e coerente, a alegação de contradição sobre premissa fática. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão embargada explicita, de modo suficiente, a ausência de perigo de dano concreto e a inviabilidade de reexame em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, com fundamentação clara e coerente, a alegação de contradição sobre premissa fática. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão embargada explicita, de modo suficiente, a ausência de perigo de dano concreto e a inviabilidade de reexame em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.