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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.090.584

Substitutivo de revisão criminal: inexistência de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus liminarmente indeferido por uso indevido da impetração como substitutivo de revisão criminal e por ausência de ilegalidade patente.

2. Fato relevante. Na impetração, foram alegadas nulidades por prova ilícita decorrente da apreensão e devassa do aparelho celular sem mandado e sem autorização judicial, contaminação por derivação (art. 157, § 1º, do CPP), quebra da cadeia de custódia da prova digital, "pescaria probatória", oitiva sem advertência do direito ao silêncio e sem defensor, além de pedidos de restituição de aparelho celular e correções dosimétricas.

3. As decisões anteriores. Condenação mantida em apelação defensiva; indeferimento liminar do habeas corpus; agravo regimental desprovido.

4. Os embargos. Embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento específico das teses de nulidade, requer concessão de ordem de ofício e formula pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao não examinar, de modo pontual, as teses de nulidade e de concessão de ordem de ofício; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação e para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração pressupõem a indicação de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos dos arts. 619 e 620, caput, do CPP. 7. O acórdão embargado enfrentou a adequação da via eleita, concluindo pelo não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e registrando a inexistência de ilegalidade patente capaz de justificar intervenção de ofício, não havendo vício a ser integrado. 8. A insurgência da Embargante visa alterar o resultado e rediscutir o mérito, finalidade à qual os embargos de declaração não se prestam. 9. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 620, caput

Jurisprudência relevante citada: Não há

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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