STJAgInt no AgInt no AREsp 3.086.457
Previdência privada complementar: cessação de descontos e repetição de contribuições
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada complementar
- Cessação de descontos e repetição de contribuições
- Prescrição decenal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE DESCONTOS E REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se à pretensão de cessação de descontos e de repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada complementar incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, ou se devem incidir os prazos anual, trienal ou quinquenal previstos no art. 206, § 1º, II, § 3º, IV, do Código Civil e art. 75 da LC 109/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firma que a pretensão de cessação de descontos e de repetição de contribuições indevidas em previdência privada complementar sujeita-se à prescrição decenal do art. 205 do Código Civil. Óbice da Súmula 83/STJ.
4. Diferencia-se a prescrição quinquenal aplicável às parcelas de benefício de planos de previdência privada da prescrição decenal aplicável à repetição de contribuições indevidas, não prosperando a tese de prazo anual, trienal ou quinquenal para a hipótese em exame.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.