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Jurisprudências

STJAREsp 3.278.693

Nulidade de leilão extrajudicial por ausência de intimação pessoal e danos morais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 279 do STF, terceiro grau recursal, ausência de violação frontal de lei federal e inexistência de dissídio qualificado. Agravo desprovido.

2. A controvérsia consiste em ação de nulidade de leilão extrajudicial de imóvel e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a sentença ao concluir pela ciência inequívoca do devedor e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca do leilão supre a intimação pessoal prevista nos arts. 26, § 3º, e 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial qualificado quanto à suficiência da ciência inequívoca.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao admitir a ciência inequívoca como suficiente para afastar a nulidade por ausência de intimação pessoal, relativamente à validade do leilão extrajudicial.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a premissa de ciência inequívoca firmada pela instância ordinária, relativamente à alegada necessidade de intimação pessoal do devedor.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de o acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ), relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF.

9. O efeito suspensivo ao recurso especial é indeferido porque não demonstrada plausibilidade jurídica, diante da manutenção dos óbices sumulares e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte acerca da suficiência da ciência inequívoca do leilão para afastar a nulidade por ausência de intimação pessoal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende afastar a premissa fática de ciência inequívoca fixada pela instância ordinária, exigindo reexame do acervo fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o devido cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, § 3º e 27, § 2º-A; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1897413, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/7/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1463916, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1325854, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/11/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2188341/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte acerca da suficiência da ciência inequívoca do leilão para afastar a nulidade por ausência de intimação pessoal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso pretende afastar a premissa fática de ciência inequívoca fixada pela instância ordinária, exigindo reexame do acervo fático-probatório. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o devido cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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