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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.272.203

Execução fiscal: iCMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
  • Impossibilidade
  • Nulidade da cda e necessidade de dilação probatória
  • Impossibilidade de revisão em recurso especial
  • Lançamento efetuado pelo próprio contribuinte no envio de dctf

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTROVÉRSIAS DIRIMIDAS PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO EFETUADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE NO ENVIO DE DCTF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.

II - In casu, os questionamentos acerca da suficiência das provas para comprovar a inclusão indevida do ICMS e da nulidade dos títulos demanda incursão ao acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

III - O tribunal de origem assentou que o lançamento ocorreu por iniciativa do próprio contribuinte, a quem caberia pedir administrativamente a revisão da DCTF. Tal fundamentação não foi refutada, justificando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.

IV - O fundamento do acórdão recorrido para não admitir a penhora sobre o faturamento não foi efetivamente enfrentado nas razões do recurso especial, que trazem argumentação diversa. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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