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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 79.206

Abono de permanência: servidor público

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o desbloqueio e o pagamento imediato de valores retroativos de abono de permanência e gratificação de incentivo à permanência em atividade. No Tribunal a quo, a sentença denegou a segurança.

II - A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas n. 269 e 271, dispõe que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e que a concessão da ordem não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito. No mesmo sentido, o art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009 estabelece que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

III - Também não se verifica, nos limites cognitivos da via eleita, ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem. O acórdão recorrido registrou que os valores retroativos permanecem submetidos a fluxo administrativo próprio, sem negativa definitiva de pagamento. Nesse contexto, eventual direito ao recebimento das parcelas deve ser buscado pelas vias ordinárias próprias, nas quais será possível discutir a exigibilidade, a atualização, a disponibilidade orçamentária e demais aspectos patrimoniais da pretensão. Nesse sentido: RMS n. 61.259/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 29/10/2019

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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