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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.840.956

Cumprimento de sentença: exibição de documentos por terceiro

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO. SIGILO FINANCEIRO. INCIDENTE PROCESSUAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da possibilidade de intimação de terceiro para exibição sem incidente e da exigência de demonstração de prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por ausência de indicação dos elementos fático-probatórios cujo reexame seria necessário; (ii) saber se houve omissão quanto ao alcance do art. 401 do CPC sobre a exigência de incidente para exibição por terceiro; (iii) saber se houve omissão sobre a incidência da Lei n. 105/2001 às securitizadoras, com análise específica dos arts. 1º, §1º, II e XIII, e §2º; (iv) saber se há contradição no reconhecimento da inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC sem enfrentamento dos argumentos centrais; (v) saber se há contradição na manutenção da ordem de exibição sem prejuízo, apesar de supressão de contraditório e de regime recursal; (vi) saber se houve omissão na fixação dos fundamentos que afastaram o sigilo financeiro para securitizadoras; e (vii) saber se há obscuridade na identificação dos aspectos fáticos que justificaram a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão sobre a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão explicitou que o exame das alegadas violações demandaria reexame de fatos e provas sobre a operação de securitização.

5. Não há omissão quanto ao art. 401 do CPC, porque a decisão enfrentou o tema e assentou a intimação de terceiro para exibição por simples requerimento, sem incidente, à luz da jurisprudência e da Súmula n. 83 do STJ, exigindo prejuízo concreto.

6. Afasta-se a alegada omissão sobre a incidência da Lei n. 105/2001, pois o acórdão registrou ser inviável, em recurso especial, o enquadramento pretendido sem revaloração do contexto fático-probatório.

7. Inexiste contradição acerca da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque a decisão apresentou fundamentação clara e suficiente sobre a natureza da securitização, o sigilo e a falta de incidente.

8. Não há contradição na manutenção da ordem de exibição, uma vez que se registrou o exercício do contraditório e a necessidade de demonstração de prejuízo para reconhecimento de nulidade.

9. Não se verifica obscuridade, pois a decisão identificou os aspectos fáticos cuja análise demandaria reexame probatório, justificando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão explicita que a avaliação da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas. 2. Não há omissão sobre o alcance do art. 401 do CPC quando se admite a intimação de terceiro para exibição de documentos sem incidente, à luz da Súmula n. 83 do STJ e da exigência de prejuízo. 3. Não há omissão sobre a incidência da Lei n. 105/2001 às securitizadoras quando o enquadramento legal depende de revaloração do conjunto fático-probatório, vedada no recurso especial. 4. Inexiste contradição sobre a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente. 5. Não há contradição na manutenção da ordem de exibição sem prejuízo quando registrado o exercício do contraditório e a necessidade de demonstração de prejuízo. 6. Não se constata obscuridade na identificação dos aspectos fáticos que justificam a incidência da Súmula n. 7 do STJ.". Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e devem ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 401, 489, §1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.026, §2º; Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 105/2001, art. 1º, §1º, II e XII, §§ 2º e 4º, 6º e 7º; Lei n. 14.430/2022, arts. 18 e 20, §1º; Lei n. 4.728/1965, arts. 5º, III, e 16, §1º, a, e § 2º, a; Lei n. 6.385/1976, art. 15, I, b; Resolução CVM n. 60/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão explicita que a avaliação da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas. 2. Não há omissão sobre o alcance do art. 401 do CPC quando se admite a intimação de terceiro para exibição de documentos sem incidente, à luz da Súmula n. 83 do STJ e da exigência de prejuízo. 3. Não há omissão sobre a incidência da Lei n. 105/2001 às securitizadoras quando o enquadramento legal depende de revaloração do conjunto fático-probatório, vedada no recurso especial. 4. Inexiste contradição sobre a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente. 5. Não há contradição na manutenção da ordem de exibição sem prejuízo quando registrado o exercício do contraditório e a necessidade de demonstração de prejuízo. 6. Não se constata obscuridade na identificação dos aspectos fáticos que justificam a incidência da Súmula n. 7 do STJ.". Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e devem ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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