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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000294-46.2025.5.09.0084

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. In casu, o E. TRT consignou “Conforme relatado anteriormente, houve celebração de acordo entre as partes nos autos 0001211-36.2023.5.09.0084, em que Andreia Peres da Silva figura como exequente e Carletto Gestão de Serviços Ltda como executada, nos seguintes termos: ‘Para por fim à presente demanda, a Reclamada pagará a Reclamante a importância total e líquida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), através de 10 parcelas iguais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, com vencimento todo dia 24 de cada mês ou dia útil subsequente, iniciando-se em 24.01.2024.” Restou apontado, ademais, que foi pactuado, “Em caso de inadimplência fica estipulada a cláusula penal de 30% (trinta por cento) sobre o saldo remanescente, após tolerância de 24 horas, salvo em caso de impossibilidade de pagamento por eventual problema na informação dos dados bancários.(...) Da mesma forma, fica vedado a Reclamante a exposição e entrega de quaisquer informações relacionadas a Reclamada, devendo manter completa confidencialidade e sigilo sobre quaisquer dados ou informações obtidas em razão da prestação de serviços, reconhecendo que não poderá ser divulgado ou fornecido a terceiros/concorrentes, sob pena da incidência de multa de R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual ação de indenização por perdas e danos". Registrou, ainda, “(...) O acordo foi devidamente homologado, conforme ata de audiência realizada em 24/01/2024. Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, com o devido respeito às razões de recurso, não houve pedido expresso de designação de audiência de instrução, não tendo a agravante delimitado os pontos controversos que tinha intenção de demonstrar mediante prova oral.” Destacou, “A agravante requereu a designação de audiência de instrução somente em caso de o d. Magistrado entender pela necessidade de apresentação de outras provas (fl. 6), o que não implica afirmar que houve pleito expresso nesse sentido, mormente porque não cabe ao Julgador comunicar à parte se as provas constantes dos autos são suficientes para seu convencimento acerca de determinada matéria.” Concluiu, “Desse modo, rejeito a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a agravante não formulou requerimento, de forma clara e expressa, para a realização de audiência de instrução.”. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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