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Jurisprudências

STJAgInt na Pet 18.896

Antecipação dos efeitos da tutela: impossibilidade

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A concessão dos efeitos da tutela antecipada exige a presença concomitante dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

2. O mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo imprescindível que o direito alegado seja comprovado mediante prova pré-constituída. No presente caso, a prova pré-constituída é insuficiente para demonstrar o direito líquido e certo da agravante, o que tem como consequência a ausência de probabilidade do direito, tornando impossível a concessão da tutela antecipada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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