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Jurisprudências

STJREsp 2.248.548

Execução de título extrajudicial fundada em acórdão do TCU

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Execução de título extrajudicial fundada em acórdão do TCU
  • Prescrição intercorrente administrativa
  • Honorários sucumbenciais
  • Inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração cíveis opostos em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial.

2. A controvérsia envolve execução fundada em acórdão do TCU, com reconhecimento de prescrição intercorrente administrativa e extinção do feito, além da condenação do exequente em custas e honorários.

3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente administrativa e extinguiu a execução; em embargos com efeitos modificativos, condenou o exequente ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, reconhecida a prescrição intercorrente administrativa, incidem honorários sucumbenciais à luz do art. 85, § 10, do CPC; (ii) saber se se aplica o art. 921, § 5º, do CPC para extinguir sem ônus a execução com título inexigível por prescrição no âmbito administrativo; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao fundamento de que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite a condenação em honorários na execução ajuizada com título inexigível por prescrição administrativa e afasta a incidência do art. 921, § 5º, do CPC.

6. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por deficiência de cotejo analítico, conforme os arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite a condenação em honorários na execução ajuizada com título inexigível por prescrição administrativa e afasta a incidência do art. 921, § 5º, do CPC. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por deficiência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 921, § 5º e 1029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.073.846/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência que admite a condenação em honorários na execução ajuizada com título inexigível por prescrição administrativa e afasta a incidência do art. 921, § 5º, do CPC. 2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por deficiência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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