STFRcl 91.790 AgR
Ato reclamado fundado em prescrição da pretensão executória
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ato reclamado fundado em prescrição da pretensão executória
- Ausência de aderência estrita
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral. Reclamação como sucedâneo recursal. Ato reclamado fundado em prescrição da pretensão executória. Ausência de aderência estrita. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, por reconhecer a inadequação da via eleita e a ausência de identidade ou similitude entre o ato reclamado e os paradigmas invocados.
2. O agravante sustenta afronta às teses firmadas nos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral, relativas aos critérios de correção monetária e juros em condenações impostas à Fazenda Pública, e requer o prosseguimento da execução complementar ou, subsidiariamente, o sobrestamento do feito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível reclamação constitucional para impugnar decisão cuja negativa de seguimento a recurso extraordinário se fundamentou na ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e (ii) se existe aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas firmados nos temas 810, 1.170 e 1.361 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
4. A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não se fundamentou na sistemática da repercussão geral, mas na ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, hipótese em que o meio processual adequado seria o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, e não a reclamação constitucional.
5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente quando subsiste fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão impugnada.
6. O ato reclamado denegou a segurança em razão da prescrição da pretensão executória relativa ao pedido de execução complementar, sem enfrentar a discussão acerca do índice de correção monetária.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado, o que não se verifica quando a decisão impugnada repousa em fundamento processual autônomo dissociado da matéria tratada nos precedentes indicados.
8. As alegações relativas à inconstitucionalidade da Taxa Referencial, à eficácia das teses firmadas em repercussão geral e à possibilidade de revisão dos consectários legais não afastam o fundamento determinante do ato reclamado, consistente na prescrição da pretensão executória.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.