STJAgRg no RHC 245.972
Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Prisão preventiva
- Fundamentação
- Modus operandi
- Crime praticado por desentendimentos anteriores
- Rivalidade pelo domínio do tráfico de drogas na região
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO POR DESENTENDIMENTOS ANTERIORES. RIVALIDADE PELO DOMÍNIO DO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DE TESTEMUNHA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. INEXISTÊNCIA. DECRETO PRISIONAL IDONEAMENTE FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por não se verificar coação ilegal à liberdade de locomoção, decorrente da decretação da prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.
2. Hipótese em que a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos que denotam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando-se as circunstâncias do delito e o modus operandi empregado - disparos de arma de fogo contra a vítima, de surpresa, em razão de disputas relacionadas ao domínio do tráfico de drogas na região -, bem como para a conveniência da instrução criminal, por constar a informação de temor da avó da vítima, de que a sua residência seja invadida para o término do intento criminoso.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.