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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.270.585

Ausência de indicação clara de dispositivo legal violado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ausência de indicação clara de dispositivo legal violado
  • Concurso formal de crimes
  • Aplicar fração de 1/2
  • Ordem de habeas corpus concedida de ofício para redução da pena

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. APLICAR FRAÇÃO DE 1/2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUÇÃO DA PENA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu o recurso especial, diante do óbice da Súmula 284/STF (ausência de indicação do dispositivo legal violado).

2. A defesa sustenta ter apontado expressamente o art. 70 do Código Penal e requer o conhecimento do recurso especial.

3. As instâncias ordinárias majoraram a pena em 2/3 pelo concurso formal de crimes, em roubo praticado mediante uma só ação com 10 vítimas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, com incidência da Súmula 284/STF; e (ii) saber se é possível, diante de flagrante ilegalidade na dosimetria pela aplicação de fração de 2/3 no concurso formal de crimes, conceder, de ofício, habeas corpus para aplicar a fração de 1/2 prevista no art. 70 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais violados nas razões do recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do especial.

6. O art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, quando verificada flagrante ilegalidade no curso do processo.

7. O art. 70 do Código Penal fixa a fração de aumento pelo concurso formal entre 1/6 e 1/2, devendo, em hipóteses de 6 ou mais infrações, aplicar-se a fração de 1/2; a majoração de 2/3 extrapola o limite legal.

8. Configurada a ilegalidade na fração do concurso formal, impõe-se a readequação da pena, com aplicação da fração de 1/2, mantendo-se, no mais, a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido; ordem de habeas corpus concedida de ofício para reduzir a pena mediante aplicação da fração de 1/2 no concurso formal de crimes.

Tese de julgamento:

1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF. 2. O órgão julgador pode conceder habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, quando verificada flagrante ilegalidade no curso do processo. 3. A fração de aumento pelo concurso formal de crimes deve observar os limites do art. 70 do CP, aplicando-se 1/2 quando praticadas 6 ou mais infrações, vedada a majoração acima desse patamar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 70.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284.

Tese

1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF. 2. O órgão julgador pode conceder habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, quando verificada flagrante ilegalidade no curso do processo. 3. A fração de aumento pelo concurso formal de crimes deve observar os limites do art. 70 do CP, aplicando-se 1/2 quando praticadas 6 ou mais infrações, vedada a majoração acima desse patamar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 70.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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