STJAgInt no AREsp 2.732.679
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Fundamento autônomo não impugnado
- Gratuidade de justiça
- Efeitos prospectivos
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS PROSPECTIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC.
1. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, sendo inviável confundir fundamentação sucinta com omissão. Não se configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
3. A concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, não eximindo a parte do pagamento das custas e dos ônus sucumbenciais já fixados antes da interposição do recurso especial. Precedentes.
4. O recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Precedentes.
5. O deferimento da gratuidade de justiça, de natureza processual e acessória, não implica sucumbência parcial ou recíproca quanto ao objeto principal da insurgência, não afastando a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.