Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 1324-59.2015.5.09.0863

Prescrição parcial: diferenças salariais

Relator(a): José Roberto Freire Pimenta

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS VIGENTE À ÉPOCA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO SUCESSOR. SÚMULA Nº 452 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Em relação à prescrição aplicável à hipótese de diferenças de promoções previstas em plano de cargos e salários do empregador sucedido, não prospera a tese de prescrição total invocada pelo reclamado sucessor, uma vez que o referido plano de carreira integrou o patrimônio jurídico do autor e a negativa de implementação de suas cláusulas consiste em descumprimento do plano, de modo a atrair a prescrição parcial e quinquenal, consoante o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT e na Súmula nº 452 do TST. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS VIGENTE À ÉPOCA DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALIDADE. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO SUCESSOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, tem-se que os contratos de trabalho do banco sucedido foram transferidos ao banco sucessor, sendo inviável a supressão de direitos já incorporados aos empregados, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, em desacordo com o disposto nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 10, 448 e 468 da CLT. Com efeito, nos termos em que dispõe o artigo 10 da CLT, a alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. O artigo 448 da CLT, por sua vez, assevera que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. PROMOÇÕES POR MÉRITO PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PELO EMPREGADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES. ENCARGO PROBATÓRIO DO EMPREGADOR NÃO SATISFEITO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se a controvérsia em definir se o autor tem direito às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio de Plano de Cargos e Salários. A SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, não são concedidas automaticamente, pois estão condicionadas à observância de critérios previstos no regulamento empresarial, como deliberação da diretoria, disponibilidade orçamentária e avaliação de desempenho, de modo que a ausência da avaliação de desempenho impede a concessão do benefício, não sendo permitido ao Poder Judiciário suprir a omissão patronal. Todavia, na hipótese , observa-se que, conforme registrado no acórdão regional, o banco empregador procedeu às avaliações de desempenho, porém não as trouxe aos autos. Trata-se, portanto, de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da SBDI-1, uma vez que não é o caso de omissão quanto à realização da avaliação de desempenho do trabalhador, mas da inércia do empregador, ao deixar de colacionar aos autos documentos que poderiam obstar o deferimento das promoções pretendidas. Nesse contexto, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que, comprovada a realização das avaliações de desempenho do empregado, é do empregador o ônus de apresentá-las aos autos, na medida em que se refere à prova documental de que tem posse e é essencial ao deslinde da controvérsia sobre o pedido de diferenças de promoções por merecimento. Assim, como o reclamado não juntou as avaliações de desempenho do reclamante, devidamente realizadas, não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, motivo pelo qual é mesmo devido o pagamento das progressões, conforme decidido pelo Regional. Agravo desprovido , por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Reajuste Salarial; Adicional de Transferência; Prescrição; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Plano de Cargos e Salários; Promoção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.