TSTRR 11035-08.2015.5.03.0006
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Gratificação de função
- Compensação
- Tesoureiro executivo
- O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RRAg
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. D iante de possível contrariedade à Orientação Jurisprudência Transitória n.º 70 da SBDI-1 do TST, por má aplicação, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. HORAS EXTRAS. TEMA 87 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RRAg - 1000803-77.2022.5.02.0433, Relator Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tema 87 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: "Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2.º, da CLT." Assim, constata-se que a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional não se alinha ao posicionamento fixado pelo Tribunal Pleno desta Corte. Diante disso, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à orientação consolidada por esta Corte no referido tema repetitivo. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. Nos termos do acórdão regional, para o cargo de tesoureiro executivo, havia, no PCS da CEF, a opção de cumprimento de jornada de 6 horas e 8 horas. Diante de tal contexto fático, deve ser mantida a decisão recorrida, que determinou a incidência da ratio contida na OJT n.º 70 da SBDI-1 do TST. Registre-se que o elemento fático descrito pelo Regional, no sentido de que não há comprovação de que, à época da opção, havia vaga disponível para a jornada de 6 horas, não muda o enquadramento jurídico. Isso porque, para a não incidência da mencionada orientação jurisprudencial, é necessária a comprovação da inexistência no PCS de jornadas distintas para a mesma função, e não da ausência de vagas disponíveis no ato da opção. Aliás, a SBDI-1, examinando casos envolvendo a CEF, fixou entendimento de que – uma vez comprovado que no PCS há, para a mesma função, a opção de duas jornadas, tal fato é suficiente para atrair a incidência da OJT n.º 70, ainda que ausente "a efetiva opção do empregado pela jornada de oito horas" (E-ED-RR-691-79.2018.5.06.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 4/3/2022.) Assim, uma vez constatado que o Regional, ao determinar a incidência da OJT n.º 70 da SBDI-1 do TST ao caso concreto, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência do TST, não há falar-se em modificação do decisum. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. RETORNO À JORNADA DE SEIS HORAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Na esteira da jurisprudência sedimentada no TST, inclusive no âmbito da SBDI-1 – órgão responsável pela unificação a jurisprudência interna do Tribunal -, em casos como o dos autos, em que o empregado retrata "da sua opção pela jornada de oito horas em decorrência do ajuizamento de ação visando a declaração de ilicitude daquela opção", o reconhecimento do retorno à jornada de 6 horas "implica perda da gratificação de oito horas e o recebimento da gratificação relativa à jornada de seis horas, sem que esse ato configure redução salarial" (E-ED-RR-13300-70.2007.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 16/8/2013.) Estando o acórdão regional em harmonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Logo, não há falar-se na transcendência do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido, no tópico . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, reconhecida a ausência de fidúcia do tesoureiro executivo, o cômputo das horas extras deve ter como base de cálculo a gratificação destinada à jornada de seis horas. Dessa feita, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST, não havendo de se cogitar em afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados, tampouco em divergência jurisprudencial. Logo, não há falar-se na transcendência do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido, no tópico. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista, apenas quanto ao tema "Horas Extras - Cargo de Confiança - Tesoureiro Executivo", por violação do art. 224, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença, na parte em que deferidas horas extras a partir da sexta diária e reflexos "até o efetivo restabelecimento da jornada de seis horas". Mantém-se a base de cálculo fixada pelo Regional, bem como a determinação de incidência da OJT n.º 70 da SBDI-1 do TST, na apuração dos valores devidos.
Indexação
Horas Extras; Compensação; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Gratificação; Divisor; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Base de Cálculo