STJEDcl no AgRg no HC 1.083.796
Tráfico privilegiado: afastamento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Afastamento
- Fundamentos idôneos
- Vícios integrativos inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, por ausência de ilegalidade no afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
2. Nas razões, o embargante alega omissão quanto à alegada ofensa ao princípio da isonomia com a situação do corréu, quanto ao afastamento da redutora do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade) no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, notadamente, saber se deixou de enfrentar a incidência do princípio da isonomia na análise da incidência da redutora penal do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo.
5. Inexistem as alegadas omissões no acórdão embargado, que explicitou, de modo claro e coerente, que os fundamentos que, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, legitimam o afastamento da redutora penal inerente ao tráfico privilegiado.
6. Como admitido pela própria defesa, o vasto histórico infracional do embargante constitui elemento de distinção entre os contextos fático-jurídicos dos acusados, de modo que não há falar em violação ao princípio da isonomia.
7. A mera divergência da parte quanto à compreensão adotada pelo órgão colegiado acerca da incidência da minorante penal, bem como a tentativa de utilizar os embargos de declaração para fazer prevalecer tese já rejeitada, não configura omissão, obscuridade ou contradição sanáveis por meio da via integrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, j. 03.08.2023, DJe 09.08.2023
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado por mero inconformismo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.