TSTAIRR 0010458-46.2024.5.15.0017
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ausência de pagamento de FGTS durante toda a contratualidade
- Culpa na fiscalização (culpa in vigilando)
- Consignada no acórdão regional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE FGTS DURANTE TODA A CONTRATUALIDADE. CULPA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). CONSIGNADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1 – No caso, a responsabilidade subsidiária decorreu da constatação de culpa do ente público, de modo que a decisão se encontra em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com as teses firmadas nos precedentes qualificados do Supremo Tribunal (ADC 16/DF e Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral), pelos quais se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2 – O acórdão recorrido evidencia a negligência estatal, caracterizada pela omissão reiterada em coibir o inadimplemento dos depósitos do FGTS por mais de um ano (de 2022 até o final de 2023), período em que nenhuma medida concreta foi adotada para exigir do prestador o cumprimento das obrigações trabalhistas, devendo ser mantida a responsabilidade subsidiária. 3 – Não havendo como se enquadrar a hipótese na previsão do art. 1.030, II, do CPC/15, devem os autos ser devolvidos à Vice-Presidência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, manter a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora